O prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte optem pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 termina no dia 30 de setembro. Essa data também se aplica para que as empresas já optantes pelo regime, ou que venham a optar, escolham a forma de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Caso a solicitação feita por aquelas que não são optantes do Simples Nacional seja aprovada, os efeitos começarão em 1º de janeiro de 2027.
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) ressalta a importância de o pleiteante verificar previamente a existência de pendências cadastrais ou fiscais que possam impedir a adesão ao regime. Empresas já integradas ao Simples Nacional não precisam fazer uma nova opção para continuar no regime, salvo se houver um registro de exclusão futura no cadastro. Contudo, o pleiteante deve decidir se deseja manter a CBS e o IBS dentro do recolhimento unificado do Simples Nacional ou se prefere recolher esses tributos pelo regime regular.
A decisão terá efeitos para o primeiro semestre de 2027. A escolha feita em setembro de 2026 em relação à CBS e ao IBS produzirá efeitos entre janeiro e junho de 2027. Se o contribuinte não optar pelo regime regular nesse período, os novos tributos continuarão a ser incluídos no Simples Nacional. A regulamentação ainda prevê uma nova oportunidade de opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre daquele ano.
Entenda as opções:
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Simples Nacional “puro” — Nesse modelo, a empresa continua a recolher todos os tributos abrangidos pelo regime na guia única do Simples Nacional, incluindo CBS e IBS. Se nenhuma opção específica for exercida em setembro, essa será a sistemática aplicável no primeiro semestre de 2027.
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Simples Nacional “híbrido” — A empresa permanece enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas escolhe recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora da guia única. Essa alternativa pode ser relevante para empresas que realizam operações com outras pessoas jurídicas e desejam possibilitar o aproveitamento mais amplo de créditos pelos clientes. A avaliação deve considerar as características específicas de cada negócio.
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Possibilidade de desistência — A legislação permite o cancelamento de ambas as opções, seja pelo Simples Nacional ou pelo regime “híbrido”, até 30 de novembro, caso o contribuinte se arrependa de uma ou ambas as escolhas.
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Empresas em início de atividade — Para empresas cuja inscrição no CNPJ ocorra entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a legislação prevê tratamento específico. Nesses casos, a opção pelo Simples Nacional feita no momento da abertura da empresa terá efeitos tanto para o período restante de 2026 quanto para todo o ano de 2027.
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MEI — Para o empresário individual, o prazo não mudou. O período de solicitação para se tornar ou permanecer como MEI continua em janeiro. Também não há opção por regime regular ou híbrido em relação à CBS e ao IBS.
Base legal:
- Lei Complementar nº 214, de 2025
- Resolução CGSN nº 186, de 2026
- Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026

